O Papa Francisco legislou ao encontro do desejo do Povo de Deus, ao encontro das realidades e necessidades dos tempos que vivemos e na qualidade de intermediário entre a vontade de Deus e a Igreja Povo de Deus, para o que é iluminado pelo Espírito Santo.
As mulheres não são mais toleradas a ler ou acolitar, consoante o Papa legisla num sentido ou em sentido contrário, ou a sensibilidade deste ou daquele Bispo, de um ou outro padre.
Leia o que decretou o Santo Padre.
Carta Apostólica na forma de MOTU PROPRIO
SPIRITUS DOMINI
Do Sumo Pontífice Francisco sobre a modificação do Can. 230 § 1 do Código do Direito Canónico sobre o acesso de pessoas do sexo feminino aos Ministérios Instituídos de Leitor e de Acólito
O Espírito do Senhor Jesus, fonte perene da vida e missão da Igreja, distribui aos membros do Povo de Deus os dons que permitem a cada um, de maneira diferente, contribuir para a edificação da Igreja e o anúncio do Evangelho. Esses carismas, chamados ministérios porque são publicamente reconhecidos e instituídos pela Igreja, são postos à disposição da comunidade e da sua missão de maneira estável.
Em alguns casos, esta contribuição ministerial tem a sua origem num sacramento específico, as Ordens Sagradas. Outras tarefas, ao longo da história, foram instituídas na Igreja e confiadas aos fiéis por meio de um rito litúrgico não sacramental, em virtude de uma forma peculiar de exercício do sacerdócio baptismal, e em auxílio do ministério específico de bispos, padres e diáconos.
Seguindo uma venerável tradição, a recepção dos "ministérios leigos", regulamentada por São Paulo VI no Motu Proprio Ministeria quaedam (17 de agosto de 1972), precedeu na preparação para a recepção do Sacramento da Ordem, embora tais ministérios fossem conferidos a outros fiéis idóneos do sexo masculino.
Algumas assembleias do Sínodo dos Bispos demonstraram a necessidade de se aprofundar doutrinalmente sobre o tema, para que responda à natureza destes carismas e às necessidades dos tempos, e ofereça apoio oportuno ao papel de evangelização que diz respeito à comunidade eclesial.
Aceitando essas recomendações, nos
últimos anos alcançou-se um desenvolvimento doutrinário que evidenciou como
certos ministérios instituídos pela Igreja se baseiam na condição comum de serem
baptizados e do sacerdócio real recebido no sacramento do Baptismo; estes são
essencialmente distintos do ministério ordenado recebido no sacramento das
Ordens Sagradas. Com efeito, uma prática consolidada na Igreja latina também
confirmou que estes ministérios leigos, baseando-se no sacramento do Baptismo,
podem ser confiados a todos os fiéis idóneos, sejam homens ou mulheres, segundo
o que já está implicitamente previsto no cânon 230 § 2.
Por conseguinte, depois de ter ouvido o
parecer dos Dicastérios competentes, decidi proceder à modificação do Cânon 230
§ 1 do Código de Direito Canónico. Portanto, decreto que o Cânon 230 § 1 do
Código de Direito Canónico terá a seguinte redacção no futuro:
“Aos leigos que têm a idade e os dons
determinados por decreto da Conferência Episcopal podem ser estabelecidos de
forma estável, através do rito litúrgico estipulado, nos ministérios de
leitores e acólitos; no entanto, tal atribuição não lhes dá o direito de apoio
ou remuneração da Igreja ”.
Também ordeno a modificação dos demais
elementos, com força de lei, que se referem a este cânone.
Ordeno que as deliberações desta Carta
Apostólica em forma de Motu Proprio, tenham
vigência firme e estável, sem prejuízo de algo em contrário, que seja digno de
menção especial, e que seja promulgada mediante publicação no L'Osservatore Romano, entrando em vigor
no mesmo dia, e logo que se publique o comentário oficial da Acta Apostolicae Sedis.
Dado em Roma, em São Pedro, a 10 de Janeiro
de 2021, festa do Baptismo do Senhor, oitavo do meu pontificado.
Francisco
Tradução de Orlando de Carvalho
Sem comentários:
Enviar um comentário