Perante os desmedidos abusos do
clero que se arrastavam ao longo de séculos e que davam forma às tentações do
Demónio, seduzindo fiéis honestos, quem sabe se santos, sem distinção de sexo,
idade ou condição, para a promiscuidade sexual e servindo-se da qualidade de
ministros ordenados para impor escravidão sexual ou ensinar doutrina falsa
acerca do seu poder clerical para abusarem e violarem com uma falsa bênção
divina, o Papa São João XXIII, em 1962, seis meses antes da abertura do
Concílio Vaticano II, enviou a todos os Bispos da Igreja uma Instrução sobre o
crime de solicitação, isto é, a solicitação criminosa feita pelo padre durante
o sacramento da confissão, ao penitente, para o pecado sexual. São João XXIII
achou necessário defender as meninas solteiras, senhoras casadas, freiras,
crianças de ambos os sexos, homens adultos e mesmo animais do desvario sexual
de alguns padres.
O Santo Padre tentou travar
este mal, provocando o menor escândalo, para o que enviou a sua Instrução, em
latim, aos Bispos, com a indicação de que a deveriam manter secreta, o que não
parece mais ser possível na circunstância de vergonha que a Igreja vive, razão
que nos levou a realizar a presente tradução para português e a publicá-la.
Estas são palavras duras e o Papa São João XXIII deve ter necessitado de se encher de coragem para enfrentar este mal dentro da Igreja, embora não o tenha vencido, mas apenas prestado um contributo. A guerra vai ser longa.
Estas são palavras duras e o Papa São João XXIII deve ter necessitado de se encher de coragem para enfrentar este mal dentro da Igreja, embora não o tenha vencido, mas apenas prestado um contributo. A guerra vai ser longa.
Orlando de Carvalho
INSTRUÇÃO
DA SAGRADA CONGREGAÇÃO DO SANTO OFÍCIO
ENDEREÇADO A TODOS OS PATRIARCAS, ARCEBISPOS, BISPOS
E OUTROS ORDINÁRIOS LOCAIS
“TAMBÉM DO RITO ORIENTAL”
SOBRE A MANEIRA DE PROCEDER EM CAUSAS DE SOLICITAÇÃO
INSTRUÇÃO
Sobre a maneira de proceder em causas
envolvendo o crime de solicitação
Sobre a maneira de proceder em causas
envolvendo o crime de solicitação
MANTER CUIDADOSAMENTE NO ARQUIVO SECRETO
DA CÚRIA PARA USO INTERNO.
NÃO PARA SER PUBLICADO OU AUMENTADO COM
COMENTÁRIOS
QUESTÕES PRELIMINARES
1. O crime de solicitação ocorre sempre que um padre - seja no acto da confissão sacramental, ou antes ou imediatamente após a confissão, na ocasião ou sob o pretexto da confissão, ou mesmo à parte da confissão mas num confessionário ou outro local designado ou escolhido para a audição de confissões e com a aparência de ouvir confissões - tentou solicitar ou provocar um penitente, qualquer que fosse, actos imorais ou indecentes, seja por palavras, sinais, acenos, toques ou uma mensagem escrita, para ser lida naquele momento ou posteriormente, ou ele ousou ousadamente ter conversas ou interacções impróprias e indecentes com essa pessoa (Constituição Sacramentum Poenitentiae, §1).
2. Trazer esse crime indescritível a julgamento em
primeira instância pertence aos Ordinários locais em cujo território o Arguido
tem residência (ver abaixo, parágrafos 30 e 31), não apenas por direito
próprio, mas também por delegação especial da Sé Apostólica;
e é imposta
a eles, por uma obrigação gravemente vinculativa na consciência, garantir que
causas desse tipo sejam doravante introduzidas, tratadas e concluídas o mais
rápido possível no seu próprio tribunal. No entanto, por razões
particulares e graves, de acordo com a norma do cânon 247, §2, essas causas
também podem ser diferidas directamente para a Sagrada Congregação do Santo
Ofício, ou chamadas a si mesmas pela mesma Sagrada Congregação. Os Arguidos
mantêm o direito, em qualquer grau de julgamento, de recorrer ao Santo Ofício;
mas esse recurso não suspende, excepto no caso de recurso, o exercício da
jurisdição por um juiz que já começou a ouvir a causa. O juiz pode, portanto,
continuar a ouvir a causa até à sentença definitiva, a menos que tenha
verificado que a Sé Apostólica chamou a causa para si (cf. Cânon 1569).
3. O termo
“Ordinários locais” significa aqui, cada um para seu próprio território: Bispos
residenciais, Abades ou Prelados nullius,
Administradores, Vigários e Prefeitos Apostólicos, bem como todos aqueles que,
na sua ausência, temporariamente ocupam o seu lugar no governo por prescrição
da lei ou por constituições aprovadas (Can. 198, §1). O termo, no entanto, não
inclui vigários gerais, excepto por delegação especial.
4. O Ordinário
local é juiz nessas causas também para os Religiosos, incluindo os Religiosos
isentos. De facto, os seus superiores são estritamente proibidos de se
envolverem em causas pertencentes ao Santo Ofício (Cânon 501, §2). No entanto,
sem prejuízo do direito do Ordinário, isso não impede os próprios Superiores,
caso descubram que um de seus súbditos cometeu um crime na administração do
Sacramento da Penitência, de ser capaz e obrigado a exercer vigilância sobre
ele; adverti-lo e corrigi-lo, também por meio de penitências salutares; e, se
necessário, removê-lo de qualquer ministério. Eles também poderão transferi-lo
para outro local, a menos que o Ordinário local o tenha proibido, desde que uma
reclamação já tenha sido recebida e uma investigação iniciada.
5. O Ordinário
local pode presidir a essas causas pessoalmente ou remetê-las para serem
ouvidas por outra pessoa, a saber, um eclesiástico prudente de idade madura.
Mas ele pode não o fazer habitualmente, isto é, por todas essas causas; em vez
disso, é necessária uma delegação escrita separada para cada causa individual,
levando em consideração a prescrição do cânon 1613, §1.
6. Embora, por
razões de confidencialidade, um único juiz seja normalmente prescrito para
causas desse tipo, em casos mais difíceis, o Ordinário não é proibido de nomear
um ou dois assessores consultores, a serem seleccionados dentre os juízes sinodais
(Cânon 1575), ou mesmo de cometer uma causa a ser ouvida por três juízes, da
mesma forma a ser escolhida dentre os juízes sinodais, com o mandato de
proceder colegialmente de acordo com a norma do Cânon 1577.
7. O promotor da justiça, o advogado do réu e o notário - que devem ser sacerdotes prudentes, de idade madura e boa reputação, doutorados em direito canónico ou especialistas de outro tipo, de comprovado zelo pela justiça (Cânon 1589) e não relacionados com o Arguido de qualquer uma das maneiras estabelecidas no Cânon 1613 - são nomeados por escrito pelo Ordinário. O promotor da justiça, no entanto (que pode ser diferente do promotor da justiça da Cúria), pode ser indicado para todas as causas desse tipo, mas o advogado do réu e o notário devem ser indicados para cada caso individual. O Arguido não está proibido de propor um advogado aceitável para ele (Cânon 1655); o último, no entanto, deve ser um padre e deve ser aprovado pelo Ordinário.
8. Nas ocasiões a serem especificadas abaixo, quando é necessária a intervenção do promotor de justiça, se ele não foi citado, os actos devem ser considerados inválidos, a menos que, embora não citado, ele esteja de fato presente. Se, no entanto, o promotor da justiça tiver sido legitimamente citado, mas não estiver presente em parte do processo, os actos serão válidos, mas serão posteriormente submetidos a exame completo, para que ele possa observar e propor, oralmente ou por escrito, o que julgar necessário ou apropriado (Cânon 1587).
9. Por outro lado, é necessário, sob pena de nulidade, que o notário esteja presente em todo o processo e o registe pela sua própria mão ou, pelo menos, o assine (Cânon 1585, § 1). Devido à natureza particular desses procedimentos, no entanto, o Ordinário tem o direito, por uma causa razoável, de dispensar a presença do notário ao receber denúncias, conforme será especificado abaixo; na realização das chamadas "diligences"; e em interrogar as testemunhas que foram chamadas.
10. Nenhum funcionário menor deve ser utilizado, excepto
aqueles absolutamente necessários; estes devem ser escolhidos, na medida do
possível, da ordem dos sacerdotes e, em qualquer caso, devem ser de comprovada
fidelidade e, sobretudo, excepção. Deve notar-se, porém, que, quando
necessário, os não-sujeitos que moram noutro território também podem ser
designados para receber certos actos, ou o Ordinário desse território pode ser
solicitado a fazê-lo (Can. 1570, §2), sempre observando devidamente as
precauções mencionadas acima e no Cânon 1613.
11. Visto que, no entanto, ao lidar com essas causas, se
deve demonstrar que os cuidados e preocupações mais do que o habitual devem ser
tratados com a máxima confidencialidade e que, uma vez decididos e executados,
são cobertos por um silêncio permanente (Instrução da Santo Ofício, 20 de
Fevereiro de 1867, nº 14), todas as pessoas de qualquer forma associadas ao
tribunal, ou que tenham conhecimento desses assuntos em razão de seu cargo,
estão obrigadas a inviolabilidade e à mais estrita confidencialidade, comumente
conhecida como o segredo do Santo Ofício,
em todas as coisas e com todas as pessoas, sob pena de excomunhão automática ipso facto e não declarada, reservado à
única pessoa do Sumo Pontífice, excluindo até o Sagrado Penitenciário. Os
ordinários estão vinculados por essa mesma lei, ou seja, em virtude de seu
próprio ofício; outro pessoal é obrigado em virtude do juramento que deve
sempre prestar antes de assumir esses deveres; e, finalmente, aqueles
delegados, questionados ou informados fora do tribunal, são obrigados em
virtude do preceito que lhes é imposto nas cartas de delegação, inquérito ou
informação, com menção expressa do segredo do Santo Ofício e de a censura acima
mencionada.
12. O juramento mencionado acima, cuja fórmula é encontrada no Apêndice desta Instrução (Formulário A), deve ser feito - de uma vez por todas por aqueles que são nomeados habitualmente, mas todas as vezes por aqueles que são nomeados apenas para um único item de negócio ou causa - na presença do Ordinário ou do seu delegado, nos Santos Evangelhos de Deus (incluindo sacerdotes) e não de qualquer outra maneira, juntamente com uma promessa de cumprir fielmente seus deveres; a excomunhão acima mencionada, no entanto, não se estende a esta. Deve-se tomar cuidado com os presidentes dessas causas, para que ninguém, incluindo o pessoal do tribunal, chegue ao conhecimento de assuntos, excepto na medida em que seu papel ou tarefa necessariamente o exija.
13. O juramento de manter a confidencialidade deve sempre ser feito nessas causas, também pelos acusadores ou reclamantes e pelas testemunhas. Essas pessoas, no entanto, não estão sujeitas a censura, a menos que tenham sido expressamente avisadas disso nos processos de acusação, deposição ou interrogatório. O Arguido deve ser o mais severamente advertido de que ele também deve manter a confidencialidade em relação a todas as pessoas, além de seu advogado, sob pena de suspensão a divinis, em que incorre ipso facto no caso de uma violação.
14. Por fim, quanto
à redacção dos actos, a linguagem utilizada e a sua confirmação, salvaguarda e
possível nulidade, devem ser seguidas integralmente as respectivas prescrições
dos Cânones 1642-43, 379-80-81-82 e 1680.
TÍTULO UM
A PRIMEIRA NOTIFICAÇÃO DO CRIME
15. O crime de
solicitação é normalmente cometido na ausência de testemunhas;
consequentemente, para que não permaneça quase sempre oculto e impune, com
inestimável prejuízo para as almas, torna-se necessário forçar a pessoa
geralmente ciente do crime, ou seja, o penitente solicitado, a revelá-lo por
uma denúncia imposta por lei positiva. Portanto:
16. “De acordo com as Constituições Apostólicas e especificamente a Constituição de Bento XIV Sacramentum Poenitentiae, de 1 de Junho de 1741, o penitente deve denunciar um padre culpado do crime de solicitação em confissão ao Ordinário local ou à Sagrada Congregação do Santo Ofício no prazo de um mês; e o confessor deve, por uma obrigação gravemente vinculativa na consciência, advertir o penitente deste dever. ”(Cânon 904).
17. Além disso, à luz do cânon 1935, qualquer fiel pode sempre denunciar um crime de solicitação do qual tenha certo conhecimento; de fato, há um dever urgente de fazer tal denúncia sempre que alguém é compelido a fazê-lo pela própria lei natural, por conta do perigo para a fé ou religião, ou algum outro mal público iminente.
18. “Um fiel que, violando a (mencionada) prescrição do cânon 904, ignora conscientemente a obrigação de denunciar dentro de um mês a pessoa por quem foi solicitado, incorre em excomunhão latae sententiae, que não deve ser levantado até que ele ou ela cumpra a obrigação, ou tenha prometido seriamente fazê-lo ”(Can. 2368, § 2)
19. A responsabilidade de fazer a denúncia é pessoal e normalmente deve ser cumprida pela própria pessoa que foi solicitada. Mas se ela é impedida por dificuldades muito graves de o fazer, deve abordar o Ordinário ou a Sagrada Congregação do Santo Ofício ou a Sagrada Penitenciária, por carta ou através de outra pessoa que ela escolha, descrevendo todas as circunstâncias. (Instrução do Santo Ofício, 20 de Fevereiro de 1867, n. 7).
20. Denúncias anónimas geralmente devem ser
desconsideradas; elas podem, no entanto, ter algum valor corroborativo ou
proporcionar uma oportunidade para investigações adicionais, se circunstâncias
particulares tornarem a acusação plausível (cf. Can. 1942, §2).
21. A obrigação do denunciante por parte do penitente
não cessa como resultado de uma possível confissão espontânea por parte do
confessor solicitante, ou por sua transferência, promoção, condenação,
alteração presumida ou outros motivos; cessa, no entanto, com a morte deste
último.
22. Sempre que um confessor ou outro membro da igreja é
designado para receber alguma denúncia, juntamente com instruções sobre os
procedimentos a serem executados em forma judicial, ele deve ser expressamente
advertido de que, posteriormente, encaminhará tudo imediatamente ao Ordinário
ou para a pessoa que o substituiu, sem manter cópia ou registo dele.
23. Ao receber denúncias, normalmente é necessário
seguir esta ordem: Primeiro, um juramento de dizer a verdade deve ser exigido
àquele que faz a denúncia; o juramento deve ser feito enquanto se toca nos
Santos Evangelhos. A pessoa deve então ser questionada de acordo com a fórmula
(Fórmula E), cuidando para que ela relacione, de forma breve e apropriada,
ainda que clara e detalhadamente tudo o que se refere às solicitações que
experimentou. Em caso algum, no entanto, deve ser questionado se consentiu com
a solicitação; de facto, deve ser expressamente avisado de que não é obrigado a
dar a conhecer nenhum consentimento que possa ter sido dado. As respostas, não
apenas em relação à substância, mas também à própria redacção do testemunho (Cânon
1778), devem ser imediatamente escritas. Toda a transcrição deve ser lida com
uma voz clara e distinta para quem faz a denúncia, dando-lhe a opção de
adicionar, suprimir, corrigir ou alterar qualquer coisa. A sua assinatura deve
ser exigida, caso contrário, se ele não puder ou não souber escrever, um
"x". Enquanto ele ainda estiver presente, quem recebe o testemunho,
bem como o notário, se presente, devem adicionar as suas assinaturas (cf. no
9). Antes de o denunciante ser dispensado deve jurar manter a
confidencialidade, como acima, se necessário sob pena de excomunhão reservada
ao Ordinário local ou à Santa Sé (cf. n. 13).
24. Se, ocasionalmente, este procedimento ordinário não puder ser seguido por razões graves sempre indicadas expressamente nos actos, é permitido que uma ou outra das formas prescritas sejam omitidas, mas sem prejuízo da substância. Assim, se o juramento não pode ser feito nos Santos Evangelhos, pode ser feito de outra maneira, e até apenas verbalmente. Se o texto da denúncia não puder ser redigido imediatamente, poderá ser redigido em um horário e local mais adequados pelo destinatário ou por quem fizer a denúncia e posteriormente confirmado e assinado pelo acusador na presença do destinatário. Se o texto em si não puder ser lido de volta ao acusador, poderá ser-lhe entregue para posterior leitura.
25. Em casos mais difíceis, no entanto, também é
permitido que a denúncia - com a permissão prévia do acusador, para que o selo
sacramental não seja violado - seja recebida por um confessor nos próprios
locais de confissão. Nesse caso, se a denúncia não puder ser feita
imediatamente, ela deve ser escrita em casa pelo confessor ou pelo próprio
acusador e em outra data, quando os dois se reencontrarem no local da
confissão, ela deve ser lida novamente ou entregue para ser lida e, em seguida,
confirmada pelo acusador com o juramento e sua própria assinatura ou a marca de
uma cruz (a menos que seja completamente impossível afixá-los). A menção
expressa de todas essas coisas deve ser feita sempre nos actos, como foi
afirmado no número anterior.
26. Finalmente, se uma razão mais grave e absolutamente
extraordinária o exigir, a denúncia também pode ser feita através de um
relatório escrito pelo acusador, desde que, no entanto, seja posteriormente
confirmado por juramento e assinado na presença do Ordinário ou seu delegado e
o notário, se este estiver presente (cf. no 9). O mesmo deve ser dito para uma
denúncia informal, feita por carta, por exemplo, ou oralmente, de maneira
extrajudicial.
27. Uma vez que qualquer denúncia seja recebida, o
Ordinário está vinculado a uma grave obrigação de comunicá-la o mais
rapidamente possível ao promotor de justiça, que deve declarar por escrito se é
ou não o crime específico de solicitação, conforme estabelecido no no.1 acima,
está presente no caso particular e, se o Ordinário discordar disso, o promotor
da justiça deve diferir o assunto para o Santo Ofício dentro de dez dias.
28. Se, por outro lado, o Ordinário e o promotor da
justiça estiverem de acordo, ou, de qualquer forma, se o promotor da justiça
não recorrer ao Santo Ofício, então o Ordinário, se tiver determinado que o
delito específico de solicitação não existiu, deve ordenar que os actos sejam
colocados no arquivo secreto ou exercer seus direitos e deveres de acordo com a
natureza e gravidade dos assuntos relatados. Se, por outro lado, ele chegar à
conclusão de que existiu crime, deve proceder imediatamente à investigação (cf.
Can. 1942, § 1).
TÍTULO DOIS
O PROCESSO
Capítulo I A Investigação
O PROCESSO
Capítulo I A Investigação
29. Quando, como resultado de denúncias, é realizada uma
notificação do crime de solicitação, deve ser realizada uma investigação
especial, “para que seja determinado se a acusação tem alguma base e o que pode
ser” (Cânon 1939 §1); isto é ainda mais necessário, pois um crime deste tipo,
como já foi dito acima, geralmente é cometido em particular, e testemunhos
directos apenas raramente podem ser obtidos, a não ser pela parte prejudicada.
Uma vez iniciada a investigação, se o padre
acusado for religioso, o Ordinário poderá impedir que ele seja transferido para
outro lugar antes da conclusão do processo.
Existem três áreas principais que essa
investigação deve abranger, a saber:
a) precedentes por parte do acusado;
b) a solidez das denúncias;
c) outras pessoas solicitadas pelo mesmo confessor
ou, de qualquer forma, cientes do crime, caso sejam apresentadas pelo acusador,
como isso não ocorre com pouca frequência.
30. Em relação à primeira área (a), então, o Ordinário,
imediatamente após receber uma denúncia do crime de solicitação, deve - se o
acusado for um membro do clero secular ou um religioso (cf. n. 4 ), tenha
residência em seu território - pergunte se os arquivos contêm outras acusações
contra ele, mesmo em relação a outros assuntos, e recupere-os; se o acusado já
havia morado em outros territórios, o Ordinário também deve consultar os
respectivos Ordinários e, se o acusado é religioso, também os seus superiores
religiosos, se eles têm alguma coisa prejudicial contra ele. Se ele receber
esses documentos, deve adicioná-los aos actos, a fim de fazer um único
julgamento, em razão de conteúdo comum ou da conexão de causas (cf. Cânon
1567), ou então estabelecer e avaliar a circunstância agravante da
reincidência, de acordo com o sentido do cânon 2208.
31. No caso de um padre acusado que não tenha residência
no seu território, o Ordinário deve transmitir todos os actos ao Ordinário do
acusado, ou, se ele não souber quem é, à Sagrada Congregação do Santo Ofício,
sem prejuízo do direito de negar ao padre acusado a faculdade de exercer
ministérios eclesiásticos na sua diocese, ou de revogar qualquer faculdade já
concedida, se e quando o sacerdote entrar ou retornar à diocese.
32. No que diz respeito à segunda área (b), o peso de
cada denúncia, os seus detalhes e circunstâncias devem ser ponderados com
gravidade e atenção, a fim de esclarecer se e quanta credibilidade eles
merecem. Não basta que isso seja feito de qualquer forma; pelo contrário, deve
ser realizada de uma forma determinada e judicial, como é habitualmente
significada no Tribunal do Santo Ofício pela frase "realizar as
diligências" (diligentias peragere).
33. Para esse fim, uma vez que o Ordinário tenha
recebido qualquer denúncia do crime de solicitação, ele - pessoalmente ou por
meio de um padre especialmente delegado - convocará duas testemunhas
(separadamente e com a devida discrição), para serem seleccionadas, na medida
do possível, de entre o clero, ainda acima de qualquer excepção, que conheça
bem tanto o acusado quanto o acusador. Na presença do notário (cf. nº 9), que
deve registrar as perguntas e respostas por escrito, ele deve colocá-las sob
juramento solene de dizer a verdade e manter a confidencialidade, sob ameaça,
se necessário, de excomunhão reservada ao Ordinário local ou à Santa Sé (cf. n.
13). Ele deve então questioná-las (Fórmula G) sobre a vida, conduta e reputação
pública do acusado e do acusador; se consideram o acusador merecedor de
credibilidade ou, por outro lado, capaz de mentir, caluniar ou perjúrio; e se
eles conhecem algum motivo de ódio, despeito ou inimizade entre o acusador e o
acusado.
34. Se as denúncias são numerosas, não há nada que impeça o emprego das mesmas testemunhas para todos elas, ou o uso de testemunhas diferentes para cada uma delas, mas deve-se sempre ter o cuidado de ter o testemunho de duas testemunhas em relação ao acusado padre e cada acusador.
35. Se duas testemunhas não puderem ser encontradas,
cada uma das quais conhecendo o acusado e o acusador, ou se não puderem ser
interrogadas sobre as duas ao mesmo tempo, sem perigo de escândalo ou perda de
boa reputação, as chamadas diligências
divididas (Fórmula H) devem ser realizadas: por outras palavras, questionar
duas pessoas apenas sobre o acusado e outras duas sobre cada acusador
individual. Nesse caso, no entanto, investigações prudentes deverão ser feitas
de outras fontes para determinar se os acusadores são afectados por ódio,
inimizade ou quaisquer outros sentimentos contra o acusado.
36. Se nem mesmo as diligências divididas puderem ser realizadas, porque testemunhas adequadas não podem ser encontradas, ou apenas por medo de escândalo ou perda de reputação, essa falta pode ser suprida, embora com cautela e prudência, por meio de informações extrajudiciais, por escrito, sobre o acusado e os acusadores e suas relações pessoais, ou mesmo através de evidências subsidiárias que possam corroborar ou enfraquecer a acusação.
37. Finalmente, no que diz respeito à terceira área (c), se nas denúncias, como não acontece com pouca frequência, são nomeadas outras pessoas que também podem ter sido solicitadas, ou por alguma outra razão podem oferecer testemunho sobre esse crime, também serão todas questionadas, separadamente, na forma judicial (Fórmula I). Elss devem ser questionadas primeiro em relação às generalidades, depois gradualmente, à medida que o assunto se desenvolve, descendo para detalhes, se e de que maneira eles mesmos foram de facto solicitados, ou vieram a saber ou ouvir que outras pessoas haviam sido solicitadas (Instrução de Santo Ofício, 20 de Fevereiro de 1867, nº 9
38. A maior
discrição deve ser empregada em convidar essas pessoas para a entrevista; nem
sempre será apropriado convocá-los para o local público da chancelaria,
especialmente se os que serão interrogados forem meninas, mulheres casadas ou
domésticas. Nesses casos, será mais aconselhável convocá-los discretamente para
interrogatório em sacristias ou em outros lugares (por exemplo, no local de
confissões), de acordo com a estimativa prudente do Ordinário ou do juiz. Se
aqueles a serem examinados vivem em mosteiros ou em hospitais ou em lares
religiosos para meninas, devem ser chamados com muito cuidado e em dias
diferentes, de acordo com circunstâncias particulares (Instrução do Santo
Ofício, 20 de Julho de 1890).
39. Tudo o que foi
dito acima sobre o modo de receber denúncias também deve ser aplicado, com as
devidas adaptações, ao questionamento de outras pessoas cujos nomes foram apresentados.
40. Se o interrogatório
dessas pessoas produz resultados positivos, a saber, que o padre sob
investigação ou outro está implicado, as acusações devem ser consideradas
verdadeiras denúncias no sentido apropriado da palavra, e tudo o mais prescrito
acima com relação à definição do crime, a abertura de precedentes e as diligências
a serem executadas devem ser realizadas.
41. Quando todas
essas coisas tiverem sido feitas, o Ordinário deve comunicar os actos ao promotor
da justiça, que deve rever se tudo foi executado correctamente ou não. E se o
último concluir que não há nada contra aceitá-los, o Ordinário declara o
processo de investigação encerrado.
Capítulo II - Medidas canónicas e advertência dos acusados
42. Uma vez
encerrado o processo de investigação, o Ordinário, depois de ouvir o promotor
da justiça, deve proceder da seguinte forma, a saber:
a) Se estiver claro que a denúncia é completamente infundada, ele deve ordenar que esse fato seja declarado nos actos e que os documentos de acusação sejam destruídos.
b) Se a evidência de um crime é vaga e indeterminada, ou incerta, ele deve ordenar que os actos sejam arquivados, reavivados caso algo mais aconteça no futuro.
c) Se, no entanto, a evidência de um crime for considerada suficientemente grave, mas ainda não suficiente para registrar uma queixa formal - como é o caso especialmente quando houver apenas uma ou duas denúncias com diligências regulares, mas sem ou contendo provas subsidiárias insuficientemente sólidas (cf. n. 36), ou mesmo quando existem várias denúncias, mas com diligências incertas ou nenhuma - ele deve ordenar que o acusado seja advertido, de acordo com os diferentes tipos de casos (Fórmula M), por um primeiro ou um segundo aviso, paternalmente, gravemente ou mais gravemente, de acordo com a norma do cânon 2307, acrescentando, se necessário, a ameaça explícita de um julgamento caso outra nova acusação seja apresentada contra ele. Os actos, como declarado acima, devem ser mantidos nos arquivos e a vigilância deve ser exercida por um período no que diz respeito à conduta do acusado (Cânon 1946, §2, No. 2).
d) Finalmente, se
existirem certos ou pelo menos prováveis argumentos para levar a acusação a
julgamento, ele deve ordenar que o Arguido seja citado e formalmente acusado.
43. A advertência
mencionada no número anterior (c) deve sempre ser dada de maneira confidencial;
no entanto, também pode ser dada por carta ou por um intermediário pessoal, mas
em cada caso isso deve ser comprovado por um documento que deve ser mantido nos
arquivos secretos da Cúria (cf. Cânon 2309, §§ 1 e 5), juntamente com informações
sobre a maneira pela qual o Réu a aceitou.
44. Se, após o
primeiro aviso, outras acusações forem feitas contra o mesmo Arguido em relação
a actos de solicitação que ocorreram antes desse aviso, o Ordinário deve
determinar, em consciência e de acordo com seu próprio julgamento, se o
primeiro aviso deve ser considerado suficiente ou se ele deveria, em vez disso,
proceder a um novo aviso, ou mesmo ao próximo estágio (Ibidem, §6).
45. O promotor da
justiça tem o direito de recorrer dessas medidas canónicas e o acusado tem o
direito de recorrer à Sagrada Congregação do Santo Ofício no prazo de dez dias
a partir da sua emissão ou notificação. Nesse caso, os actos da causa devem ser
enviados à mesma Sagrada Congregação, de acordo com a prescrição do Cânon 1890.
46. Essas medidas,
no entanto, mesmo que tenham sido efectivadas, não extinguem uma acção penal.
Consequentemente, se quaisquer outras acusações forem recebidas posteriormente,
os assuntos que motivaram as medidas canónicas acima mencionadas também deverão
ser levados em consideração.
Capítulo III - A Denúncia do Acusado
47. Quando houver
provas suficientes para instaurar uma acusação formal, como mencionado acima no
número 42 (d), o Ordinário - depois de ouvir o promotor da justiça e observar, na
medida em que a natureza específica dessas causas permita, tudo o que estiver
previsto no Livro IV, Título VI, Capítulo II, do Código, relativo à citação e
intimação de actos judiciais - emite um decreto (Fórmula O) que cita o Arguido
para comparecer perante si mesmo ou perante um juiz que ele delegou (cf. no.
5), a fim de ser acusado pelos crimes pelos quais foi acusado; no tribunal do
Santo Ofício, isso é comumente referido como "sujeitar o réu às
acusações" (Reum constitutis
subiicere). Ele deve garantir que o decreto seja comunicado ao réu da
maneira prescrita por lei.
48. Quando o Arguido,
citado, aparecer, antes que as acusações sejam formalmente apresentadas, o juiz
deve exortá-lo de maneira paterna e gentil a fazer uma confissão; se ele aceita
essas exortações, o juiz, convocando o notário ou até mesmo, se o considerar
mais adequado (cf. no 9), sem a presença deste, deve receber a confissão.
49. Nesse caso, se
a confissão for considerada, à luz do processo, substancialmente completa, uma
vez que o Promotor de Justiça tenha emitido um parecer por escrito, a causa
poderá ser concluída com uma sentença definitiva, sendo omitidas todas as
outras formalidades. (veja abaixo, capítulo IV). O Arguido, no entanto, deve
ter a opção de aceitar essa sentença ou solicitar o curso normal de um
julgamento.
50. Se, por outro lado, o Arguido negou o crime, ou fez uma confissão que não está substancialmente completa, ou mesmo rejeitou uma sentença sumariamente emitida com base na sua confissão, o juiz, na presença do notário, deve ler-lhe o decreto mencionado acima no nº 47 e declarar aberta a acusação.
51. Após a abertura
da acusação, o juiz, de acordo com o cânon de 1956, depois de ouvir o promotor
da justiça, pode suspender o réu completamente do exercício do ministério
sagrado ou apenas de ouvir confissões sacramentais dos fiéis, até à conclusão
do julgamento. Se ele suspeitar, no entanto, que o Arguido é capaz de intimidar
ou subornar as testemunhas, ou de outro modo impedir o curso da justiça, ele
também pode, depois de ouvir novamente o promotor da justiça, ordená-lo a
retirar-se para um local específico e permanecer lá sob supervisão especial (Cânon
1957). Não existe alternativa legal contra nenhum desses decretos (Cânon 1958).
52. Depois disso, o interrogatório do Arguido decorre de acordo com a Fórmula P, com o maior cuidado por parte do juiz para que a identidade dos acusadores e especialmente dos denunciantes não seja revelada, e por parte do Arguido para que o selo sacramental não seja violado de forma alguma. Se o Arguido, falando calorosamente, deixar escapar algo que possa sugerir uma violação directa ou indirecta do selo, o juiz não deve permitir que ele seja registado pelo notário nos actos; e se, por acaso, algo desse tipo tiver sido relatado inconscientemente, ele deve ordená-lo, assim que lhe chamar a atenção, para ser completamente excluído. O juiz deve sempre lembrar que nunca lhe é permitido obrigar o acusado a prestar juramento para dizer a verdade (cf. Cânon 1744).
53. Quando o interrogatório
do réu for concluído em todos os detalhes e os actos tiverem sido revistos e
aprovados pelo Promotor de Justiça, o juiz deve emitir o decreto que conclui
esta fase da causa (Can. 1860); se ele é um juiz delegado, deve encaminhar
todos os actos ao Ordinário.
54. No entanto, se
o réu se provar em estado de contumácia ou, por razões muito graves, as
acusações não puderem ser introduzidas na Cúria diocesana, o Ordinário, sem
prejuízo do seu direito de suspender o réu a
divinis, deve transferir toda a causa para o Santo Ofício.
Capítulo IV A discussão da causa, a sentença definitiva e o apelo
55. O Ordinário, ao
receber os actos, a menos que deseje proceder à sentença definitiva, deve
delegar um juiz (cf. nº 5), diferente, na medida do possível, daquele que
conduziu a investigação ou a acusação. (cf. Cânon 1941, §3). O juiz, no
entanto, seja ele ordinário ou seu delegado, deve conceder ao advogado do réu,
de acordo com seu julgamento prudente, um período de tempo adequado para
preparar a defesa e arquivá-la em duplicado, com uma cópia a ser dada ao
próprio juiz e outra ao promotor da justiça (cf. Cânon 1862-63-64). O promotor
da justiça, também, dentro de um prazo igualmente estabelecido pelo juiz, deve
apresentar por escrito o seu documento de acusação (requisitoriam), como é chamado agora (Fórmula Q).
56. Finalmente,
após um intervalo adequado (Cânon 1870), o juiz, seguindo sua consciência
formada pelos actos e pelas provas (Cânon 1869), pronuncia a decisão definitiva,
seja de condenação (sententia
condemnatoria), se tiver certeza do crime ou da absolvição (sententia absolutória), se tiver certeza
da inocência Arguido; ou de libertação (sententia
dimissoria), se está invencivelmente duvidoso por falta de prova.
57. A sentença
escrita deve ser elaborada de acordo com as respectivas fórmulas anexas a esta
Instrução, com a adição de um decreto de execução (Cânon 1918), e comunicada
previamente ao Promotor de Justiça. Deve então ser oficialmente comunicada na
presença de um notário ao Arguido, convocado a comparecer por esse motivo
perante o juiz em sessão. Se, no entanto, o Arguido, recusando a convocação,
não aparecer, a comunicação da sentença será feita por uma carta cujo recibo
seja certificado pelo serviço público de correios.
58. Tanto o Arguido,
se ele se considera ofendido, como o promotor da justiça, têm o direito de apelar
desta sentença para o Supremo Tribunal do Santo Ofício, de acordo com a prescrição
dos Cânones 1879 e ss., no prazo de dez dias após sua comunicação oficial; tal
apelo tem um efeito suspensivo, enquanto a suspensão do réu da audição das
confissões sacramentais ou do exercício do ministério sagrado (cf. n. 51), se
for imposto, permanece em vigor.
59. Uma vez que o recurso tenha sido devidamente apresentado, o juiz deve transmitir ao Santo Ofício o mais rapidamente possível uma cópia autêntica, ou mesmo o próprio original, de todos os actos da causa, acrescentando as informações que julgar necessárias ou apropriadas (Cânon 1890).
60. Finalmente, no que diz respeito a uma queixa de nulidade, se alguém apresentar, as prescrições dos Cânones 1892-97 devem ser escrupulosamente observadas; quanto à execução da sentença, devem ser observadas as prescrições dos Cânones 1920-24, de acordo com a natureza dessas causas.
TÍTULO TRÊS
PENALIDADES
61. “Quem cometeu o crime de solicitação deve ser suspenso da celebração da Missa e da audição das confissões sacramentais e, mesmo diante da gravidade do crime, declarado incapaz de ouvi-las. Ele deve ser privado de todos os benefícios, dignidades, voz activa e passiva, e deve ser declarado incapaz por tudo isso e, em casos mais graves, é sujeito a uma redução ao estado leigo (degradatio) ”. Assim afirma o cânon 2368, §1 do código.
62. Para uma
aplicação prática correta deste cânone, ao determinar, à luz do cânon 2218, §1,
sanções justas e proporcionais aos padres condenados pelo crime de solicitação,
as seguintes coisas devem ser levadas em consideração na avaliação da gravidade
do crime, a saber: o número de pessoas solicitadas e sua condição - por
exemplo, se elas são menores ou especialmente consagradas a Deus por votos religiosos;
a forma de solicitação, especialmente se estiver relacionada com falsa doutrina
ou falso misticismo; não apenas a torpe formal, mas também material, dos actos
cometidos e, acima de tudo, a conexão da solicitação com outros crimes; a
duração da conduta imoral; a repetição do crime; reincidência após uma
advertência e a malícia obstinada do advogado.
63. O recurso deve ser levado à extrema penalidade de redução ao estado laico - que, para religiosos acusados, pode ser comutado à redução ao status de irmão leigo (conversus) - somente quando, considerando tudo, parece evidente que o Arguido, no fundo da sua malícia, em abuso do ministério sagrado, com grave escândalo para os fiéis e dano às almas, alcançou um grau de temeridade e frequência que pareça não haver esperança, humanamente falando, ou quase nenhuma esperança, na sua emenda.
64. Nestes casos, as seguintes sanções suplementares devem ser adicionadas às sanções apropriadas, para garantir que os seus efeitos sejam alcançados de maneira mais completa e segura, a saber:
a) A todos os Arguidos que foram condenados judicialmente, devem ser impostas
penitências salutares, condizentes com o tipo de falhas cometidas, não como
substituto de penalidades apropriadas no sentido do cânon 2312, §1, mas como um
complemento para eles, e entre estes (cf. Can. 2313), principalmente exercícios
espirituais, a serem realizados por um certo número de dias em alguma casa
religiosa, com suspensão da celebração da Missa durante esse período.
b) Sobre os Arguidos que foram condenados e confessaram, além disso, deve
ser imposta uma abjuração, de acordo com a variedade de casos, da leve ou forte
suspeita de heresia em que os padres solicitantes incorrem devido à própria
natureza do crime, ou mesmo heresia formal, se por acaso o crime de solicitação
estivesse ligado a um falso ensino.
c) Os que correm risco de recidiva e, mais ainda,
reincidentes, devem ser submetidos a uma supervisão especial (Cânon 2311).
d) Sempre que, no julgamento prudente do Ordinário,
parece necessário tanto para a emenda do delinquente, para a remoção de uma
ocasião próxima do pecado, ou para a prevenção ou reparação de escândalo, deve
ser adicionada uma ordem para viver num determinado lugar ou uma proibição do
mesmo (Cânon 2302).
e) Finalmente, uma
vez que, em razão do selo sacramental, nunca pode ser considerado no fórum
externo o crime de absolvição de um cúmplice, conforme descrito na Constituição
Sacramentum Poenitentiae, no final da sentença de condenação, deve ser
acrescentada uma advertência ao réu de que, se ele absolveu um cúmplice, ele
deve providenciar a sua consciência recorrendo à Sagrada Penitenciária.
65. De acordo com a
norma do cânon 2236, §3, todas essas sanções, na medida em que são impostas por
lei, não podem, uma vez aplicadas pelo juiz oficiosamente, ser dispensadas,
excepto pela Santa Sé, através do Sagrada Congregação do Santo Ofício.
TÍTULO QUATRO
COMUNICAÇÕES OFICIAIS
COMUNICAÇÕES OFICIAIS
66. Nenhum
Ordinário deve jamais deixar de informar o Santo Ofício imediatamente após
receber qualquer denúncia do crime de solicitação. Se acontecer que um
sacerdote, secular ou religioso, tenha residência noutro território, ele deve
enviar (como já mencionado acima, nº 31) ao Ordinário do local em que o padre
denunciado mora actualmente ou, se isso for desconhecido, para o Santo Ofício,
uma cópia autêntica da denúncia em si, com as diligências realizadas da maneira
mais completa possível, juntamente com informações e declarações apropriadas.
67. Qualquer Ordinário que tenha instituído um processo contra qualquer sacerdote solicitante não deve deixar de informar a Sagrada Congregação do Santo Ofício e, se o assunto se referir a um religioso, também o Superior Geral do sacerdote, sobre o resultado da causa.
68. Se um padre
condenado pelo crime de solicitação, ou mesmo apenas advertido, transferir a sua
residência para outro território, o Ordinário a quo deve avisar imediatamente o Ordinário ad quem do registo do sacerdote e do seu status legal.
69. Se um padre que foi suspenso por uma solicitação de ouvir confissões sacramentais, mas não da pregação sagrada, deve ir para outro território para pregar, o Ordinário desse território deve ser informado pelo seu Superior, seja secular ou religioso, que ele não pode ser utilizado para a audição de confissões sacramentais.
70. Todas essas comunicações oficiais serão sempre feitas sob o segredo do Santo Ofício; e, uma vez que são da maior importância para o bem comum da Igreja, o preceito para fazê-los é obrigatório sob a dor do pecado grave.
TÍTULO CINCO
PESSIMO CRIMINAL
71. O termo crimen pessimum (o crime mais grave) é
aqui entendido como qualquer acto obsceno externo, gravemente pecaminoso,
perpetrado ou tentado por um clérigo de qualquer maneira com uma pessoa de seu
próprio sexo.
72. Tudo o que foi estabelecido até este ponto em relação ao crime de solicitação também é válido, com a alteração apenas daquilo que a natureza da questão exige necessariamente, para o crimen pessimum, caso algum clérigo (Deus não permita) seja acusado disso perante o Ordinário local, excepto que a obrigação de denúncia imposta pela lei positiva da Igreja não se aplica, a menos que talvez tenha sido associada ao crime de solicitação na confissão sacramental. Na determinação de sanções contra delinquentes desse tipo, além do que foi afirmado acima, o Cânon 2359, §2 também deve ser levado em consideração.
73. Igualmente ao crimen pessimum (o crime mais grave), em relação aos efeitos penais, qualquer acto obsceno externo, gravemente pecaminoso, perpetrado ou tentado por um clérigo de qualquer forma com crianças pré-adolescentes (impúberes) de qualquer sexo ou animais (bestialidade).
74. Contra clérigos culpados por esses crimes, se eles são religiosos isentos - e a menos que o crime de solicitação ocorra ao mesmo tempo - os Superiores religiosos também podem prosseguir, de acordo com os Cânones sagrados e as suas respectivas Constituições administrativas ou judicialmente. No entanto, eles devem sempre comunicar uma sentença proferida ou uma decisão administrativa nos casos mais graves à Sagrada Congregação do Santo Ofício. Os superiores de um religioso não isento só podem proceder administrativamente. No caso em que o culpado foi expulso da vida religiosa, a expulsão não tem efeito até que seja aprovada pelo Santo Ofício.
EM AUDIÊNCIA COM O SANTO PADRE, 16 DE MARÇO DE
1962
Sua Santidade Papa João
XXIII, em audiência concedida ao Eminente Cardeal Secretário do Santo Ofício em
16 de Março de 1962, aprovou e confirmou graciosamente esta Instrução, ordenando
aos responsáveis que a observassem e garantissem que ela fosse observada em
todos os detalhes.
Dado em Roma, a partir da Sagrada Congregação, 16 de Março de 1962.
L. + S. CARDEAL OTTAVIANI
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