segunda-feira, 11 de janeiro de 2021

Papa autoriza mulheres instituídas Leitores e Acólitos

 

O Papa Francisco legislou ao encontro do desejo do Povo de Deus, ao encontro das realidades e necessidades dos tempos que vivemos e na qualidade de intermediário entre a vontade de Deus e a Igreja Povo de Deus, para o que é iluminado pelo Espírito Santo.

As mulheres não são mais toleradas a ler ou acolitar, consoante o Papa legisla num sentido ou em sentido contrário, ou a sensibilidade deste ou daquele Bispo, de um ou outro padre.

Leia o que decretou o Santo Padre.

 

Carta Apostólica na forma de MOTU PROPRIO

SPIRITUS DOMINI

Do Sumo Pontífice Francisco sobre a modificação do Can. 230 § 1 do Código do Direito Canónico sobre o acesso de pessoas do sexo feminino aos Ministérios Instituídos de Leitor e de Acólito

O Espírito do Senhor Jesus, fonte perene da vida e missão da Igreja, distribui aos membros do Povo de Deus os dons que permitem a cada um, de maneira diferente, contribuir para a edificação da Igreja e o anúncio do Evangelho. Esses carismas, chamados ministérios porque são publicamente reconhecidos e instituídos pela Igreja, são postos à disposição da comunidade e da sua missão de maneira estável.

Em alguns casos, esta contribuição ministerial tem a sua origem num sacramento específico, as Ordens Sagradas. Outras tarefas, ao longo da história, foram instituídas na Igreja e confiadas aos fiéis por meio de um rito litúrgico não sacramental, em virtude de uma forma peculiar de exercício do sacerdócio baptismal, e em auxílio do ministério específico de bispos, padres e diáconos.

Seguindo uma venerável tradição, a recepção dos "ministérios leigos", regulamentada por São Paulo VI no Motu Proprio Ministeria quaedam (17 de agosto de 1972), precedeu na preparação para a recepção do Sacramento da Ordem, embora tais ministérios fossem conferidos a outros fiéis idóneos do sexo masculino.

Algumas assembleias do Sínodo dos Bispos demonstraram a necessidade de se aprofundar doutrinalmente sobre o tema, para que responda à natureza destes carismas e às necessidades dos tempos, e ofereça apoio oportuno ao papel de evangelização que diz respeito à comunidade eclesial.

Aceitando essas recomendações, nos últimos anos alcançou-se um desenvolvimento doutrinário que evidenciou como certos ministérios instituídos pela Igreja se baseiam na condição comum de serem baptizados e do sacerdócio real recebido no sacramento do Baptismo; estes são essencialmente distintos do ministério ordenado recebido no sacramento das Ordens Sagradas. Com efeito, uma prática consolidada na Igreja latina também confirmou que estes ministérios leigos, baseando-se no sacramento do Baptismo, podem ser confiados a todos os fiéis idóneos, sejam homens ou mulheres, segundo o que já está implicitamente previsto no cânon 230 § 2.

Por conseguinte, depois de ter ouvido o parecer dos Dicastérios competentes, decidi proceder à modificação do Cânon 230 § 1 do Código de Direito Canónico. Portanto, decreto que o Cânon 230 § 1 do Código de Direito Canónico terá a seguinte redacção no futuro:

“Aos leigos que têm a idade e os dons determinados por decreto da Conferência Episcopal podem ser estabelecidos de forma estável, através do rito litúrgico estipulado, nos ministérios de leitores e acólitos; no entanto, tal atribuição não lhes dá o direito de apoio ou remuneração da Igreja ”.

Também ordeno a modificação dos demais elementos, com força de lei, que se referem a este cânone.

Ordeno que as deliberações desta Carta Apostólica em forma de Motu Proprio, tenham vigência firme e estável, sem prejuízo de algo em contrário, que seja digno de menção especial, e que seja promulgada mediante publicação no L'Osservatore Romano, entrando em vigor no mesmo dia, e logo que se publique o comentário oficial da Acta Apostolicae Sedis.

Dado em Roma, em São Pedro, a 10 de Janeiro de 2021, festa do Baptismo do Senhor, oitavo do meu pontificado.

Francisco

 

Tradução de Orlando de Carvalho


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