quarta-feira, 30 de outubro de 2019

Mois des Morts

 
Tout au long de l'histoire, l'Église a assimilé les usages des différents peuples (Pachamama), leur conférant une identité chrétienne. Comme les Juifs l'avaient déjà fait (Gilgamesh Flood).
L'adoration de la sorcellerie, des vampires, de la mort sanglante, des choses sombres, des ténèbres, du Diable, que vous le croyiez ou non, n'est pas propre aux chrétiens et aux amoureux de la vie et de l'amour.
Les chrétiens célèbrent la mort en cette période de l’année, mais dans la nouvelle perspective enseignée par Jésus et qui constitue la base de l’Eglise et l’espoir qui guide les chrétiens: mourir dans la précarité et dans ce monde et naître pour toujours avec Dieu parmi ses saints. Seule cette espérance justifie de vivre et de supporter les injustices de ce monde.


Orlando de Carvalho

Month of the Dead

 
Throughout history, the Church has assimilated the uses of the various peoples (Pachamama), instilling in them a Christian identity. As the Jews had already done (Gilgamesh Flood).
Worshiping witchcraft, vampires, bloody death, dark things, darkness, the Devil, whether you believe it or not, is not proper to Christian people and lovers of life and love.
Christians celebrate death at this time of year, but in the new perspective that Jesus taught and which is the basis of the Church and the hope that guides Christians: to die to precariousness and to this world and to be born for Eternity with God among his saints. Only this hope justifies living and enduring the injustices of this world.


Orlando de Carvalho

Mês dos mortos

 
Ao longo da História, a Igreja tem assimilado os usos dos vários povos (Pachamama), incutindo-lhes uma identidade cristã. Como já os judeus haviam feito (Dilúvio de Gilgamesh).
Cultuar a bruxaria, vampiros, morte sangrenta, coisas tenebrosas, trevas, o Diabo, quer se acredite nele ou não, não é próprio de pessoas cristãs e amantes da vida e do amor.
Os cristãos celebram nesta época do ano a morte, mas na perspectiva nova que Jesus ensinou e que é a base da Igreja e da esperança que guia os cristãos: morrer para a precariedade e deste mundo e nascer para a Eternidade junto de Deus, entre os seus santos. Só esta esperança justifica viver e suportar as injustiças deste mundo.


Orlando de Carvalho

terça-feira, 29 de outubro de 2019

Viver e amar

Mais uma acusação contra a Clínica Ecosado e o médico Artur Carvalho.
As televisões precisam de ter notícias e emocionar as pessoas para as audiências subirem e venderem muita publicidade. Jornais e televisões precisam de ganhar dinheiro e este fim justifica todos os meios.
O povo, o povinho, emociona-se, chora, perde-se em argumentos e culpas e vive para as maquinações televisivas, sejam os futebóis, os desmandos dos governos ou os casos do Serviço Nacional de Saúde. Não interessa se é verdade ou inventado.
A CMTV proporcionou à audiência o relato de um caso ocorrido há 20 anos com o tal médico das ecografias. A irmã do bebé perante as câmaras da dita televisão queixou-se de ele não ter detectado nas ecografias do seu irmão um problema no coração. Assim, o bebé não foi abortado e veio a nascer. A senhora viveu 18 anos com o irmão até este falecer em 2016, com 18 anos. Queixava-se do sofrimento que o médico causou por o bebé ter morrido, quando já tinha 18 anos. Queixou-se que a mãe continua a sofrer. Estará a pensar pedir uma indemnização?
A senhora bem sabia que a hipótese de evitar o sofrimento àquela mãe pela morte do filho aos 18 anos era ter abortado. Aquela irmã preferia ter evitado o sofrimento da perda do irmão, já adulto e com 18 anos, e que a mãe o tivesse abortado? Pensará o mesmo a mãe? Claro que a CMTV tem que vender, seja o que for. Mas, matar uma pessoa no útero materno para evitar que ela morra aos 18 anos?
Penso nos pais que dão graças a Deus pelo tempo que puderam viver e amar os seus filhos quando estes morrem aos 5 anos, aos 10, aos 18, aos 26!
Eu dou graças a Deus pelo tempo que passámos com a minha filha, toda a família dá graças a Deus pelo tempo que nos foi dado conviver com a nossa menina, cujo 18º aniversário de partida para a Eternidade junto de Deus comemoramos hoje.
Há muita gente com falta de Deus, como insistentemente repetia a minha sogra.
Possa Deus chegar a todos e a todos consolar.
Louvado seja Deus.

Orlando de Carvalho

sexta-feira, 25 de outubro de 2019

Fim da Igreja à vista?


Não aceitar a ordenação de homens casados e de mulheres será um suicídio para a Igreja.

- Declarações do Padre Anselmo Borges ao Jornal i.

Um padre devia saber que estas palavras são um disparate e que deviam ser ditos por ateus, pagãos ou ignorantes das Escrituras.

A Igreja não são os padres, nem os bispos, nem sequer o Papa.

A Igreja sou eu e todos os baptizados, mesmo não sacramentalmente.

A Igreja não é dos padres, seja em que grau forem ordenados, a Igreja é formada por todos os fiéis de modo cristocêntrico e é exclusivamente de Deus.

Não é obra das pessoas nem será terminada por acção ou vontade das pessoas. Descrer disto é descrer de Deus. E um padre devia ter fé e crer em Deus omnipotente e infinitamente bom.



Orlando de Carvalho

Paróquia de Paço de Arcos – 50 anos


A comemoração do meio século da paróquia de Paço de Arcos foi oportunidade para a Voz da Verdade levar ao conhecimento de muitos um conjunto de medidas pastorais cuja leitura pode ajudar muitas outras paróquias que desejem fazer caminho ou que também o estejam a fazer.
Do artigo e entrevista com o pároco José Luís Costa publicado em 15 de Setembro de 2019, destacamos pontos que Dies Domini considera essenciais.


A construção da igreja no período pós-Concílio e as exigências conciliares ditaram que se procurasse um edifício onde também pudesse ser realizada “outra acção pastoral”, indo para além do espaço para a oração e celebração. A solução encontrada para a construção do novo templo que “não foi do agrado de todos”, mas com a característica de ser um ensaio sobre a nova disposição conciliar, ou seja, passar à prática a ‘Igreja, Corpo de Cristo, reunida, à volta do seu próprio mistério’”.

Salienta-se o facto de “em menos de 30 minutos, ser possível chegar a pé da igreja paroquial a qualquer ponto da paróquia”.
E vem-nos à lembrança o modo como se desenvolverá a pastoral quando um pároco assume 5 ou 10 e mais paróquias!
Ainda assim, o pároco conta com a colaboração de outro sacerdote e de um diácono permanente. E estes, coloca-os em pé de igualdade com diversos movimentos estabelecidos na comunidade como Schoenstatt, Renovamento Carismático, Caminho Neocatecumenal, Equipas de Jovens de Nossa Senhora, Juventude da Consolata, Escuteiros, Conferências Vicentinas.

Salienta depois o que consubstancia uma das principais conclusões do ICNE que tão esquecida anda:
- Não é uma coisa complexa manter a paróquia de portas abertas, nem temos riscos financeiros de poder fechar a comunidade paroquial.

Ao longo do ano estão previstos um conjunto de iniciativas, preparadas pelos movimentos da paróquia, que procuram “acentuar a dimensão de serem concêntricos, ou seja, o que fizerem, fazem para todos”, acentuou o pároco pondo em evidência a comunhão paroquial em contraste com as capelinhas com que tantas vezes nos deparamos.

Para a comunidade paroquial de Paço de Arcos vão os nossos votos de que prossigam na sua missão eclesial.

Orlando de Carvalho

Crédito da imagem: Voz da Verdade, Procissão Senhor dos Navegantes




terça-feira, 15 de outubro de 2019

Crime de solicitação na confissão

Perante os desmedidos abusos do clero que se arrastavam ao longo de séculos e que davam forma às tentações do Demónio, seduzindo fiéis honestos, quem sabe se santos, sem distinção de sexo, idade ou condição, para a promiscuidade sexual e servindo-se da qualidade de ministros ordenados para impor escravidão sexual ou ensinar doutrina falsa acerca do seu poder clerical para abusarem e violarem com uma falsa bênção divina, o Papa São João XXIII, em 1962, seis meses antes da abertura do Concílio Vaticano II, enviou a todos os Bispos da Igreja uma Instrução sobre o crime de solicitação, isto é, a solicitação criminosa feita pelo padre durante o sacramento da confissão, ao penitente, para o pecado sexual. São João XXIII achou necessário defender as meninas solteiras, senhoras casadas, freiras, crianças de ambos os sexos, homens adultos e mesmo animais do desvario sexual de alguns padres.

O Santo Padre tentou travar este mal, provocando o menor escândalo, para o que enviou a sua Instrução, em latim, aos Bispos, com a indicação de que a deveriam manter secreta, o que não parece mais ser possível na circunstância de vergonha que a Igreja vive, razão que nos levou a realizar a presente tradução para português e a publicá-la.
Estas são palavras duras e o Papa São João XXIII deve ter necessitado de se encher de coragem para enfrentar este mal dentro da Igreja, embora não o tenha vencido, mas apenas prestado um contributo. A guerra vai ser longa.



Orlando de Carvalho




INSTRUÇÃO DA SAGRADA CONGREGAÇÃO DO SANTO OFÍCIO


ENDEREÇADO A TODOS OS PATRIARCAS, ARCEBISPOS, BISPOS
E OUTROS ORDINÁRIOS LOCAIS
“TAMBÉM DO RITO ORIENTAL”
SOBRE A MANEIRA DE PROCEDER EM CAUSAS DE SOLICITAÇÃO




INSTRUÇÃO
Sobre a maneira de proceder em causas
envolvendo o crime de solicitação


MANTER CUIDADOSAMENTE NO ARQUIVO SECRETO DA CÚRIA PARA USO INTERNO. NÃO PARA SER PUBLICADO OU AUMENTADO COM COMENTÁRIOS





QUESTÕES PRELIMINARES


1. O crime de solicitação ocorre sempre que um padre - seja no acto da confissão sacramental, ou antes ou imediatamente após a confissão, na ocasião ou sob o pretexto da confissão, ou mesmo à parte da confissão mas num confessionário ou outro local designado ou escolhido para a audição de confissões e com a aparência de ouvir confissões - tentou solicitar ou provocar um penitente, qualquer que fosse, actos imorais ou indecentes, seja por palavras, sinais, acenos, toques ou uma mensagem escrita, para ser lida naquele momento ou posteriormente, ou ele ousou ousadamente ter conversas ou interacções impróprias e indecentes com essa pessoa (Constituição Sacramentum Poenitentiae, §1).



2. Trazer esse crime indescritível a julgamento em primeira instância pertence aos Ordinários locais em cujo território o Arguido tem residência (ver abaixo, parágrafos 30 e 31), não apenas por direito próprio, mas também por delegação especial da Sé Apostólica; e é imposta a eles, por uma obrigação gravemente vinculativa na consciência, garantir que causas desse tipo sejam doravante introduzidas, tratadas e concluídas o mais rápido possível no seu próprio tribunal. No entanto, por razões particulares e graves, de acordo com a norma do cânon 247, §2, essas causas também podem ser diferidas directamente para a Sagrada Congregação do Santo Ofício, ou chamadas a si mesmas pela mesma Sagrada Congregação. Os Arguidos mantêm o direito, em qualquer grau de julgamento, de recorrer ao Santo Ofício; mas esse recurso não suspende, excepto no caso de recurso, o exercício da jurisdição por um juiz que já começou a ouvir a causa. O juiz pode, portanto, continuar a ouvir a causa até à sentença definitiva, a menos que tenha verificado que a Sé Apostólica chamou a causa para si (cf. Cânon 1569).



3. O termo “Ordinários locais” significa aqui, cada um para seu próprio território: Bispos residenciais, Abades ou Prelados nullius, Administradores, Vigários e Prefeitos Apostólicos, bem como todos aqueles que, na sua ausência, temporariamente ocupam o seu lugar no governo por prescrição da lei ou por constituições aprovadas (Can. 198, §1). O termo, no entanto, não inclui vigários gerais, excepto por delegação especial.


4. O Ordinário local é juiz nessas causas também para os Religiosos, incluindo os Religiosos isentos. De facto, os seus superiores são estritamente proibidos de se envolverem em causas pertencentes ao Santo Ofício (Cânon 501, §2). No entanto, sem prejuízo do direito do Ordinário, isso não impede os próprios Superiores, caso descubram que um de seus súbditos cometeu um crime na administração do Sacramento da Penitência, de ser capaz e obrigado a exercer vigilância sobre ele; adverti-lo e corrigi-lo, também por meio de penitências salutares; e, se necessário, removê-lo de qualquer ministério. Eles também poderão transferi-lo para outro local, a menos que o Ordinário local o tenha proibido, desde que uma reclamação já tenha sido recebida e uma investigação iniciada.


5. O Ordinário local pode presidir a essas causas pessoalmente ou remetê-las para serem ouvidas por outra pessoa, a saber, um eclesiástico prudente de idade madura. Mas ele pode não o fazer habitualmente, isto é, por todas essas causas; em vez disso, é necessária uma delegação escrita separada para cada causa individual, levando em consideração a prescrição do cânon 1613, §1.



6. Embora, por razões de confidencialidade, um único juiz seja normalmente prescrito para causas desse tipo, em casos mais difíceis, o Ordinário não é proibido de nomear um ou dois assessores consultores, a serem seleccionados dentre os juízes sinodais (Cânon 1575), ou mesmo de cometer uma causa a ser ouvida por três juízes, da mesma forma a ser escolhida dentre os juízes sinodais, com o mandato de proceder colegialmente de acordo com a norma do Cânon 1577.


7. O promotor da justiça, o advogado do réu e o notário - que devem ser sacerdotes prudentes, de idade madura e boa reputação, doutorados em direito canónico ou especialistas de outro tipo, de comprovado zelo pela justiça (Cânon 1589) e não relacionados com o Arguido de qualquer uma das maneiras estabelecidas no Cânon 1613 - são nomeados por escrito pelo Ordinário. O promotor da justiça, no entanto (que pode ser diferente do promotor da justiça da Cúria), pode ser indicado para todas as causas desse tipo, mas o advogado do réu e o notário devem ser indicados para cada caso individual. O Arguido não está proibido de propor um advogado aceitável para ele (Cânon 1655); o último, no entanto, deve ser um padre e deve ser aprovado pelo Ordinário.


8. Nas ocasiões a serem especificadas abaixo, quando é necessária a intervenção do promotor de justiça, se ele não foi citado, os actos devem ser considerados inválidos, a menos que, embora não citado, ele esteja de fato presente. Se, no entanto, o promotor da justiça tiver sido legitimamente citado, mas não estiver presente em parte do processo, os actos serão válidos, mas serão posteriormente submetidos a exame completo, para que ele possa observar e propor, oralmente ou por escrito, o que julgar necessário ou apropriado (Cânon 1587).


9. Por outro lado, é necessário, sob pena de nulidade, que o notário esteja presente em todo o processo e o registe pela sua própria mão ou, pelo menos, o assine (Cânon 1585, § 1). Devido à natureza particular desses procedimentos, no entanto, o Ordinário tem o direito, por uma causa razoável, de dispensar a presença do notário ao receber denúncias, conforme será especificado abaixo; na realização das chamadas "diligences"; e em interrogar as testemunhas que foram chamadas.





10. Nenhum funcionário menor deve ser utilizado, excepto aqueles absolutamente necessários; estes devem ser escolhidos, na medida do possível, da ordem dos sacerdotes e, em qualquer caso, devem ser de comprovada fidelidade e, sobretudo, excepção. Deve notar-se, porém, que, quando necessário, os não-sujeitos que moram noutro território também podem ser designados para receber certos actos, ou o Ordinário desse território pode ser solicitado a fazê-lo (Can. 1570, §2), sempre observando devidamente as precauções mencionadas acima e no Cânon 1613.

11. Visto que, no entanto, ao lidar com essas causas, se deve demonstrar que os cuidados e preocupações mais do que o habitual devem ser tratados com a máxima confidencialidade e que, uma vez decididos e executados, são cobertos por um silêncio permanente (Instrução da Santo Ofício, 20 de Fevereiro de 1867, nº 14), todas as pessoas de qualquer forma associadas ao tribunal, ou que tenham conhecimento desses assuntos em razão de seu cargo, estão obrigadas a inviolabilidade e à mais estrita confidencialidade, comumente conhecida como o segredo do Santo Ofício, em todas as coisas e com todas as pessoas, sob pena de excomunhão automática ipso facto e não declarada, reservado à única pessoa do Sumo Pontífice, excluindo até o Sagrado Penitenciário. Os ordinários estão vinculados por essa mesma lei, ou seja, em virtude de seu próprio ofício; outro pessoal é obrigado em virtude do juramento que deve sempre prestar antes de assumir esses deveres; e, finalmente, aqueles delegados, questionados ou informados fora do tribunal, são obrigados em virtude do preceito que lhes é imposto nas cartas de delegação, inquérito ou informação, com menção expressa do segredo do Santo Ofício e de a censura acima mencionada.


12. O juramento mencionado acima, cuja fórmula é encontrada no Apêndice desta Instrução (Formulário A), deve ser feito - de uma vez por todas por aqueles que são nomeados habitualmente, mas todas as vezes por aqueles que são nomeados apenas para um único item de negócio ou causa - na presença do Ordinário ou do seu delegado, nos Santos Evangelhos de Deus (incluindo sacerdotes) e não de qualquer outra maneira, juntamente com uma promessa de cumprir fielmente seus deveres; a excomunhão acima mencionada, no entanto, não se estende a esta. Deve-se tomar cuidado com os presidentes dessas causas, para que ninguém, incluindo o pessoal do tribunal, chegue ao conhecimento de assuntos, excepto na medida em que seu papel ou tarefa necessariamente o exija.


13. O juramento de manter a confidencialidade deve sempre ser feito nessas causas, também pelos acusadores ou reclamantes e pelas testemunhas. Essas pessoas, no entanto, não estão sujeitas a censura, a menos que tenham sido expressamente avisadas disso nos processos de acusação, deposição ou interrogatório. O Arguido deve ser o mais severamente advertido de que ele também deve manter a confidencialidade em relação a todas as pessoas, além de seu advogado, sob pena de suspensão a divinis, em que incorre ipso facto no caso de uma violação.



14. Por fim, quanto à redacção dos actos, a linguagem utilizada e a sua confirmação, salvaguarda e possível nulidade, devem ser seguidas integralmente as respectivas prescrições dos Cânones 1642-43, 379-80-81-82 e 1680.


TÍTULO UM


A PRIMEIRA NOTIFICAÇÃO DO CRIME



15. O crime de solicitação é normalmente cometido na ausência de testemunhas; consequentemente, para que não permaneça quase sempre oculto e impune, com inestimável prejuízo para as almas, torna-se necessário forçar a pessoa geralmente ciente do crime, ou seja, o penitente solicitado, a revelá-lo por uma denúncia imposta por lei positiva. Portanto:


16. “De acordo com as Constituições Apostólicas e especificamente a Constituição de Bento XIV Sacramentum Poenitentiae, de 1 de Junho de 1741, o penitente deve denunciar um padre culpado do crime de solicitação em confissão ao Ordinário local ou à Sagrada Congregação do Santo Ofício no prazo de um mês; e o confessor deve, por uma obrigação gravemente vinculativa na consciência, advertir o penitente deste dever. ”(Cânon 904).


17. Além disso, à luz do cânon 1935, qualquer fiel pode sempre denunciar um crime de solicitação do qual tenha certo conhecimento; de fato, há um dever urgente de fazer tal denúncia sempre que alguém é compelido a fazê-lo pela própria lei natural, por conta do perigo para a fé ou religião, ou algum outro mal público iminente.


18. “Um fiel que, violando a (mencionada) prescrição do cânon 904, ignora conscientemente a obrigação de denunciar dentro de um mês a pessoa por quem foi solicitado, incorre em excomunhão latae sententiae, que não deve ser levantado até que ele ou ela cumpra a obrigação, ou tenha prometido seriamente fazê-lo ”(Can. 2368, § 2)


19. A responsabilidade de fazer a denúncia é pessoal e normalmente deve ser cumprida pela própria pessoa que foi solicitada. Mas se ela é impedida por dificuldades muito graves de o fazer, deve abordar o Ordinário ou a Sagrada Congregação do Santo Ofício ou a Sagrada Penitenciária, por carta ou através de outra pessoa que ela escolha, descrevendo todas as circunstâncias. (Instrução do Santo Ofício, 20 de Fevereiro de 1867, n. 7).



20. Denúncias anónimas geralmente devem ser desconsideradas; elas podem, no entanto, ter algum valor corroborativo ou proporcionar uma oportunidade para investigações adicionais, se circunstâncias particulares tornarem a acusação plausível (cf. Can. 1942, §2).

21. A obrigação do denunciante por parte do penitente não cessa como resultado de uma possível confissão espontânea por parte do confessor solicitante, ou por sua transferência, promoção, condenação, alteração presumida ou outros motivos; cessa, no entanto, com a morte deste último.

22. Sempre que um confessor ou outro membro da igreja é designado para receber alguma denúncia, juntamente com instruções sobre os procedimentos a serem executados em forma judicial, ele deve ser expressamente advertido de que, posteriormente, encaminhará tudo imediatamente ao Ordinário ou para a pessoa que o substituiu, sem manter cópia ou registo dele.

23. Ao receber denúncias, normalmente é necessário seguir esta ordem: Primeiro, um juramento de dizer a verdade deve ser exigido àquele que faz a denúncia; o juramento deve ser feito enquanto se toca nos Santos Evangelhos. A pessoa deve então ser questionada de acordo com a fórmula (Fórmula E), cuidando para que ela relacione, de forma breve e apropriada, ainda que clara e detalhadamente tudo o que se refere às solicitações que experimentou. Em caso algum, no entanto, deve ser questionado se consentiu com a solicitação; de facto, deve ser expressamente avisado de que não é obrigado a dar a conhecer nenhum consentimento que possa ter sido dado. As respostas, não apenas em relação à substância, mas também à própria redacção do testemunho (Cânon 1778), devem ser imediatamente escritas. Toda a transcrição deve ser lida com uma voz clara e distinta para quem faz a denúncia, dando-lhe a opção de adicionar, suprimir, corrigir ou alterar qualquer coisa. A sua assinatura deve ser exigida, caso contrário, se ele não puder ou não souber escrever, um "x". Enquanto ele ainda estiver presente, quem recebe o testemunho, bem como o notário, se presente, devem adicionar as suas assinaturas (cf. no 9). Antes de o denunciante ser dispensado deve jurar manter a confidencialidade, como acima, se necessário sob pena de excomunhão reservada ao Ordinário local ou à Santa Sé (cf. n. 13).


24. Se, ocasionalmente, este procedimento ordinário não puder ser seguido por razões graves sempre indicadas expressamente nos actos, é permitido que uma ou outra das formas prescritas sejam omitidas, mas sem prejuízo da substância. Assim, se o juramento não pode ser feito nos Santos Evangelhos, pode ser feito de outra maneira, e até apenas verbalmente. Se o texto da denúncia não puder ser redigido imediatamente, poderá ser redigido em um horário e local mais adequados pelo destinatário ou por quem fizer a denúncia e posteriormente confirmado e assinado pelo acusador na presença do destinatário. Se o texto em si não puder ser lido de volta ao acusador, poderá ser-lhe entregue para posterior leitura.

25. Em casos mais difíceis, no entanto, também é permitido que a denúncia - com a permissão prévia do acusador, para que o selo sacramental não seja violado - seja recebida por um confessor nos próprios locais de confissão. Nesse caso, se a denúncia não puder ser feita imediatamente, ela deve ser escrita em casa pelo confessor ou pelo próprio acusador e em outra data, quando os dois se reencontrarem no local da confissão, ela deve ser lida novamente ou entregue para ser lida e, em seguida, confirmada pelo acusador com o juramento e sua própria assinatura ou a marca de uma cruz (a menos que seja completamente impossível afixá-los). A menção expressa de todas essas coisas deve ser feita sempre nos actos, como foi afirmado no número anterior.

26. Finalmente, se uma razão mais grave e absolutamente extraordinária o exigir, a denúncia também pode ser feita através de um relatório escrito pelo acusador, desde que, no entanto, seja posteriormente confirmado por juramento e assinado na presença do Ordinário ou seu delegado e o notário, se este estiver presente (cf. no 9). O mesmo deve ser dito para uma denúncia informal, feita por carta, por exemplo, ou oralmente, de maneira extrajudicial.

27. Uma vez que qualquer denúncia seja recebida, o Ordinário está vinculado a uma grave obrigação de comunicá-la o mais rapidamente possível ao promotor de justiça, que deve declarar por escrito se é ou não o crime específico de solicitação, conforme estabelecido no no.1 acima, está presente no caso particular e, se o Ordinário discordar disso, o promotor da justiça deve diferir o assunto para o Santo Ofício dentro de dez dias.



28. Se, por outro lado, o Ordinário e o promotor da justiça estiverem de acordo, ou, de qualquer forma, se o promotor da justiça não recorrer ao Santo Ofício, então o Ordinário, se tiver determinado que o delito específico de solicitação não existiu, deve ordenar que os actos sejam colocados no arquivo secreto ou exercer seus direitos e deveres de acordo com a natureza e gravidade dos assuntos relatados. Se, por outro lado, ele chegar à conclusão de que existiu crime, deve proceder imediatamente à investigação (cf. Can. 1942, § 1).

TÍTULO DOIS
O PROCESSO
Capítulo I A Investigação






29. Quando, como resultado de denúncias, é realizada uma notificação do crime de solicitação, deve ser realizada uma investigação especial, “para que seja determinado se a acusação tem alguma base e o que pode ser” (Cânon 1939 §1); isto é ainda mais necessário, pois um crime deste tipo, como já foi dito acima, geralmente é cometido em particular, e testemunhos directos apenas raramente podem ser obtidos, a não ser pela parte prejudicada. Uma vez iniciada a investigação, se o padre acusado for religioso, o Ordinário poderá impedir que ele seja transferido para outro lugar antes da conclusão do processo. Existem três áreas principais que essa investigação deve abranger, a saber: a) precedentes por parte do acusado; b) a solidez das denúncias; c) outras pessoas solicitadas pelo mesmo confessor ou, de qualquer forma, cientes do crime, caso sejam apresentadas pelo acusador, como isso não ocorre com pouca frequência.



30. Em relação à primeira área (a), então, o Ordinário, imediatamente após receber uma denúncia do crime de solicitação, deve - se o acusado for um membro do clero secular ou um religioso (cf. n. 4 ), tenha residência em seu território - pergunte se os arquivos contêm outras acusações contra ele, mesmo em relação a outros assuntos, e recupere-os; se o acusado já havia morado em outros territórios, o Ordinário também deve consultar os respectivos Ordinários e, se o acusado é religioso, também os seus superiores religiosos, se eles têm alguma coisa prejudicial contra ele. Se ele receber esses documentos, deve adicioná-los aos actos, a fim de fazer um único julgamento, em razão de conteúdo comum ou da conexão de causas (cf. Cânon 1567), ou então estabelecer e avaliar a circunstância agravante da reincidência, de acordo com o sentido do cânon 2208.

31. No caso de um padre acusado que não tenha residência no seu território, o Ordinário deve transmitir todos os actos ao Ordinário do acusado, ou, se ele não souber quem é, à Sagrada Congregação do Santo Ofício, sem prejuízo do direito de negar ao padre acusado a faculdade de exercer ministérios eclesiásticos na sua diocese, ou de revogar qualquer faculdade já concedida, se e quando o sacerdote entrar ou retornar à diocese.



32. No que diz respeito à segunda área (b), o peso de cada denúncia, os seus detalhes e circunstâncias devem ser ponderados com gravidade e atenção, a fim de esclarecer se e quanta credibilidade eles merecem. Não basta que isso seja feito de qualquer forma; pelo contrário, deve ser realizada de uma forma determinada e judicial, como é habitualmente significada no Tribunal do Santo Ofício pela frase "realizar as diligências" (diligentias peragere).

33. Para esse fim, uma vez que o Ordinário tenha recebido qualquer denúncia do crime de solicitação, ele - pessoalmente ou por meio de um padre especialmente delegado - convocará duas testemunhas (separadamente e com a devida discrição), para serem seleccionadas, na medida do possível, de entre o clero, ainda acima de qualquer excepção, que conheça bem tanto o acusado quanto o acusador. Na presença do notário (cf. nº 9), que deve registrar as perguntas e respostas por escrito, ele deve colocá-las sob juramento solene de dizer a verdade e manter a confidencialidade, sob ameaça, se necessário, de excomunhão reservada ao Ordinário local ou à Santa Sé (cf. n. 13). Ele deve então questioná-las (Fórmula G) sobre a vida, conduta e reputação pública do acusado e do acusador; se consideram o acusador merecedor de credibilidade ou, por outro lado, capaz de mentir, caluniar ou perjúrio; e se eles conhecem algum motivo de ódio, despeito ou inimizade entre o acusador e o acusado.


34. Se as denúncias são numerosas, não há nada que impeça o emprego das mesmas testemunhas para todos elas, ou o uso de testemunhas diferentes para cada uma delas, mas deve-se sempre ter o cuidado de ter o testemunho de duas testemunhas em relação ao acusado padre e cada acusador.



35. Se duas testemunhas não puderem ser encontradas, cada uma das quais conhecendo o acusado e o acusador, ou se não puderem ser interrogadas sobre as duas ao mesmo tempo, sem perigo de escândalo ou perda de boa reputação, as chamadas diligências divididas (Fórmula H) devem ser realizadas: por outras palavras, questionar duas pessoas apenas sobre o acusado e outras duas sobre cada acusador individual. Nesse caso, no entanto, investigações prudentes deverão ser feitas de outras fontes para determinar se os acusadores são afectados por ódio, inimizade ou quaisquer outros sentimentos contra o acusado.


36. Se nem mesmo as diligências divididas puderem ser realizadas, porque testemunhas adequadas não podem ser encontradas, ou apenas por medo de escândalo ou perda de reputação, essa falta pode ser suprida, embora com cautela e prudência, por meio de informações extrajudiciais, por escrito, sobre o acusado e os acusadores e suas relações pessoais, ou mesmo através de evidências subsidiárias que possam corroborar ou enfraquecer a acusação.


37. Finalmente, no que diz respeito à terceira área (c), se nas denúncias, como não acontece com pouca frequência, são nomeadas outras pessoas que também podem ter sido solicitadas, ou por alguma outra razão podem oferecer testemunho sobre esse crime, também serão todas questionadas, separadamente, na forma judicial (Fórmula I). Elss devem ser questionadas primeiro em relação às generalidades, depois gradualmente, à medida que o assunto se desenvolve, descendo para detalhes, se e de que maneira eles mesmos foram de facto solicitados, ou vieram a saber ou ouvir que outras pessoas haviam sido solicitadas (Instrução de Santo Ofício, 20 de Fevereiro de 1867, nº 9



38. A maior discrição deve ser empregada em convidar essas pessoas para a entrevista; nem sempre será apropriado convocá-los para o local público da chancelaria, especialmente se os que serão interrogados forem meninas, mulheres casadas ou domésticas. Nesses casos, será mais aconselhável convocá-los discretamente para interrogatório em sacristias ou em outros lugares (por exemplo, no local de confissões), de acordo com a estimativa prudente do Ordinário ou do juiz. Se aqueles a serem examinados vivem em mosteiros ou em hospitais ou em lares religiosos para meninas, devem ser chamados com muito cuidado e em dias diferentes, de acordo com circunstâncias particulares (Instrução do Santo Ofício, 20 de Julho de 1890).


39. Tudo o que foi dito acima sobre o modo de receber denúncias também deve ser aplicado, com as devidas adaptações, ao questionamento de outras pessoas cujos nomes foram apresentados.


40. Se o interrogatório dessas pessoas produz resultados positivos, a saber, que o padre sob investigação ou outro está implicado, as acusações devem ser consideradas verdadeiras denúncias no sentido apropriado da palavra, e tudo o mais prescrito acima com relação à definição do crime, a abertura de precedentes e as diligências a serem executadas devem ser realizadas.



41. Quando todas essas coisas tiverem sido feitas, o Ordinário deve comunicar os actos ao promotor da justiça, que deve rever se tudo foi executado correctamente ou não. E se o último concluir que não há nada contra aceitá-los, o Ordinário declara o processo de investigação encerrado.


Capítulo II - Medidas canónicas e advertência dos acusados


42. Uma vez encerrado o processo de investigação, o Ordinário, depois de ouvir o promotor da justiça, deve proceder da seguinte forma, a saber:


a) Se estiver claro que a denúncia é completamente infundada, ele deve ordenar que esse fato seja declarado nos actos e que os documentos de acusação sejam destruídos.


b) Se a evidência de um crime é vaga e indeterminada, ou incerta, ele deve ordenar que os actos sejam arquivados, reavivados caso algo mais aconteça no futuro.


c) Se, no entanto, a evidência de um crime for considerada suficientemente grave, mas ainda não suficiente para registrar uma queixa formal - como é o caso especialmente quando houver apenas uma ou duas denúncias com diligências regulares, mas sem ou contendo provas subsidiárias insuficientemente sólidas (cf. n. 36), ou mesmo quando existem várias denúncias, mas com diligências incertas ou nenhuma - ele deve ordenar que o acusado seja advertido, de acordo com os diferentes tipos de casos (Fórmula M), por um primeiro ou um segundo aviso, paternalmente, gravemente ou mais gravemente, de acordo com a norma do cânon 2307, acrescentando, se necessário, a ameaça explícita de um julgamento caso outra nova acusação seja apresentada contra ele. Os actos, como declarado acima, devem ser mantidos nos arquivos e a vigilância deve ser exercida por um período no que diz respeito à conduta do acusado (Cânon 1946, §2, No. 2).



d) Finalmente, se existirem certos ou pelo menos prováveis argumentos para levar a acusação a julgamento, ele deve ordenar que o Arguido seja citado e formalmente acusado.


43. A advertência mencionada no número anterior (c) deve sempre ser dada de maneira confidencial; no entanto, também pode ser dada por carta ou por um intermediário pessoal, mas em cada caso isso deve ser comprovado por um documento que deve ser mantido nos arquivos secretos da Cúria (cf. Cânon 2309, §§ 1 e 5), juntamente com informações sobre a maneira pela qual o Réu a aceitou.


44. Se, após o primeiro aviso, outras acusações forem feitas contra o mesmo Arguido em relação a actos de solicitação que ocorreram antes desse aviso, o Ordinário deve determinar, em consciência e de acordo com seu próprio julgamento, se o primeiro aviso deve ser considerado suficiente ou se ele deveria, em vez disso, proceder a um novo aviso, ou mesmo ao próximo estágio (Ibidem, §6).



45. O promotor da justiça tem o direito de recorrer dessas medidas canónicas e o acusado tem o direito de recorrer à Sagrada Congregação do Santo Ofício no prazo de dez dias a partir da sua emissão ou notificação. Nesse caso, os actos da causa devem ser enviados à mesma Sagrada Congregação, de acordo com a prescrição do Cânon 1890.


46. ​​Essas medidas, no entanto, mesmo que tenham sido efectivadas, não extinguem uma acção penal. Consequentemente, se quaisquer outras acusações forem recebidas posteriormente, os assuntos que motivaram as medidas canónicas acima mencionadas também deverão ser levados em consideração.


Capítulo III - A Denúncia do Acusado


47. Quando houver provas suficientes para instaurar uma acusação formal, como mencionado acima no número 42 (d), o Ordinário - depois de ouvir o promotor da justiça e observar, na medida em que a natureza específica dessas causas permita, tudo o que estiver previsto no Livro IV, Título VI, Capítulo II, do Código, relativo à citação e intimação de actos judiciais - emite um decreto (Fórmula O) que cita o Arguido para comparecer perante si mesmo ou perante um juiz que ele delegou (cf. no. 5), a fim de ser acusado pelos crimes pelos quais foi acusado; no tribunal do Santo Ofício, isso é comumente referido como "sujeitar o réu às acusações" (Reum constitutis subiicere). Ele deve garantir que o decreto seja comunicado ao réu da maneira prescrita por lei.



48. Quando o Arguido, citado, aparecer, antes que as acusações sejam formalmente apresentadas, o juiz deve exortá-lo de maneira paterna e gentil a fazer uma confissão; se ele aceita essas exortações, o juiz, convocando o notário ou até mesmo, se o considerar mais adequado (cf. no 9), sem a presença deste, deve receber a confissão.


49. Nesse caso, se a confissão for considerada, à luz do processo, substancialmente completa, uma vez que o Promotor de Justiça tenha emitido um parecer por escrito, a causa poderá ser concluída com uma sentença definitiva, sendo omitidas todas as outras formalidades. (veja abaixo, capítulo IV). O Arguido, no entanto, deve ter a opção de aceitar essa sentença ou solicitar o curso normal de um julgamento.


50. Se, por outro lado, o Arguido negou o crime, ou fez uma confissão que não está substancialmente completa, ou mesmo rejeitou uma sentença sumariamente emitida com base na sua confissão, o juiz, na presença do notário, deve ler-lhe o decreto mencionado acima no nº 47 e declarar aberta a acusação.



51. Após a abertura da acusação, o juiz, de acordo com o cânon de 1956, depois de ouvir o promotor da justiça, pode suspender o réu completamente do exercício do ministério sagrado ou apenas de ouvir confissões sacramentais dos fiéis, até à conclusão do julgamento. Se ele suspeitar, no entanto, que o Arguido é capaz de intimidar ou subornar as testemunhas, ou de outro modo impedir o curso da justiça, ele também pode, depois de ouvir novamente o promotor da justiça, ordená-lo a retirar-se para um local específico e permanecer lá sob supervisão especial (Cânon 1957). Não existe alternativa legal contra nenhum desses decretos (Cânon 1958).


52. Depois disso, o interrogatório do Arguido decorre de acordo com a Fórmula P, com o maior cuidado por parte do juiz para que a identidade dos acusadores e especialmente dos denunciantes não seja revelada, e por parte do Arguido para que o selo sacramental não seja violado de forma alguma. Se o Arguido, falando calorosamente, deixar escapar algo que possa sugerir uma violação directa ou indirecta do selo, o juiz não deve permitir que ele seja registado pelo notário nos actos; e se, por acaso, algo desse tipo tiver sido relatado inconscientemente, ele deve ordená-lo, assim que lhe chamar a atenção, para ser completamente excluído. O juiz deve sempre lembrar que nunca lhe é permitido obrigar o acusado a prestar juramento para dizer a verdade (cf. Cânon 1744).


53. Quando o interrogatório do réu for concluído em todos os detalhes e os actos tiverem sido revistos ​​e aprovados pelo Promotor de Justiça, o juiz deve emitir o decreto que conclui esta fase da causa (Can. 1860); se ele é um juiz delegado, deve encaminhar todos os actos ao Ordinário.


54. No entanto, se o réu se provar em estado de contumácia ou, por razões muito graves, as acusações não puderem ser introduzidas na Cúria diocesana, o Ordinário, sem prejuízo do seu direito de suspender o réu a divinis, deve transferir toda a causa para o Santo Ofício.




Capítulo IV A discussão da causa, a sentença definitiva e o apelo



55. O Ordinário, ao receber os actos, a menos que deseje proceder à sentença definitiva, deve delegar um juiz (cf. nº 5), diferente, na medida do possível, daquele que conduziu a investigação ou a acusação. (cf. Cânon 1941, §3). O juiz, no entanto, seja ele ordinário ou seu delegado, deve conceder ao advogado do réu, de acordo com seu julgamento prudente, um período de tempo adequado para preparar a defesa e arquivá-la em duplicado, com uma cópia a ser dada ao próprio juiz e outra ao promotor da justiça (cf. Cânon 1862-63-64). O promotor da justiça, também, dentro de um prazo igualmente estabelecido pelo juiz, deve apresentar por escrito o seu documento de acusação (requisitoriam), como é chamado agora (Fórmula Q).


56. Finalmente, após um intervalo adequado (Cânon 1870), o juiz, seguindo sua consciência formada pelos actos e pelas provas (Cânon 1869), pronuncia a decisão definitiva, seja de condenação (sententia condemnatoria), se tiver certeza do crime ou da absolvição (sententia absolutória), se tiver certeza da inocência Arguido; ou de libertação (sententia dimissoria), se está invencivelmente duvidoso por falta de prova.


57. A sentença escrita deve ser elaborada de acordo com as respectivas fórmulas anexas a esta Instrução, com a adição de um decreto de execução (Cânon 1918), e comunicada previamente ao Promotor de Justiça. Deve então ser oficialmente comunicada na presença de um notário ao Arguido, convocado a comparecer por esse motivo perante o juiz em sessão. Se, no entanto, o Arguido, recusando a convocação, não aparecer, a comunicação da sentença será feita por uma carta cujo recibo seja certificado pelo serviço público de correios.



58. Tanto o Arguido, se ele se considera ofendido, como o promotor da justiça, têm o direito de apelar desta sentença para o Supremo Tribunal do Santo Ofício, de acordo com a prescrição dos Cânones 1879 e ss., no prazo de dez dias após sua comunicação oficial; tal apelo tem um efeito suspensivo, enquanto a suspensão do réu da audição das confissões sacramentais ou do exercício do ministério sagrado (cf. n. 51), se for imposto, permanece em vigor.


59. Uma vez que o recurso tenha sido devidamente apresentado, o juiz deve transmitir ao Santo Ofício o mais rapidamente possível uma cópia autêntica, ou mesmo o próprio original, de todos os actos da causa, acrescentando as informações que julgar necessárias ou apropriadas (Cânon 1890).


60. Finalmente, no que diz respeito a uma queixa de nulidade, se alguém apresentar, as prescrições dos Cânones 1892-97 devem ser escrupulosamente observadas; quanto à execução da sentença, devem ser observadas as prescrições dos Cânones 1920-24, de acordo com a natureza dessas causas.


TÍTULO TRÊS
PENALIDADES




61. “Quem cometeu o crime de solicitação deve ser suspenso da celebração da Missa e da audição das confissões sacramentais e, mesmo diante da gravidade do crime, declarado incapaz de ouvi-las. Ele deve ser privado de todos os benefícios, dignidades, voz activa e passiva, e deve ser declarado incapaz por tudo isso e, em casos mais graves, é sujeito a uma redução ao estado leigo (degradatio) ”. Assim afirma o cânon 2368, §1 do código.



62. Para uma aplicação prática correta deste cânone, ao determinar, à luz do cânon 2218, §1, sanções justas e proporcionais aos padres condenados pelo crime de solicitação, as seguintes coisas devem ser levadas em consideração na avaliação da gravidade do crime, a saber: o número de pessoas solicitadas e sua condição - por exemplo, se elas são menores ou especialmente consagradas a Deus por votos religiosos; a forma de solicitação, especialmente se estiver relacionada com falsa doutrina ou falso misticismo; não apenas a torpe formal, mas também material, dos actos cometidos e, acima de tudo, a conexão da solicitação com outros crimes; a duração da conduta imoral; a repetição do crime; reincidência após uma advertência e a malícia obstinada do advogado.


63. O recurso deve ser levado à extrema penalidade de redução ao estado laico - que, para religiosos acusados, pode ser comutado à redução ao status de irmão leigo (conversus) - somente quando, considerando tudo, parece evidente que o Arguido, no fundo da sua malícia, em abuso do ministério sagrado, com grave escândalo para os fiéis e dano às almas, alcançou um grau de temeridade e frequência que pareça não haver esperança, humanamente falando, ou quase nenhuma esperança, na sua emenda.


64. Nestes casos, as seguintes sanções suplementares devem ser adicionadas às sanções apropriadas, para garantir que os seus efeitos sejam alcançados de maneira mais completa e segura, a saber:



a) A todos os Arguidos que foram condenados judicialmente, devem ser impostas penitências salutares, condizentes com o tipo de falhas cometidas, não como substituto de penalidades apropriadas no sentido do cânon 2312, §1, mas como um complemento para eles, e entre estes (cf. Can. 2313), principalmente exercícios espirituais, a serem realizados por um certo número de dias em alguma casa religiosa, com suspensão da celebração da Missa durante esse período.



b) Sobre os Arguidos que foram condenados e confessaram, além disso, deve ser imposta uma abjuração, de acordo com a variedade de casos, da leve ou forte suspeita de heresia em que os padres solicitantes incorrem devido à própria natureza do crime, ou mesmo heresia formal, se por acaso o crime de solicitação estivesse ligado a um falso ensino.

c) Os que correm risco de recidiva e, mais ainda, reincidentes, devem ser submetidos a uma supervisão especial (Cânon 2311).

d) Sempre que, no julgamento prudente do Ordinário, parece necessário tanto para a emenda do delinquente, para a remoção de uma ocasião próxima do pecado, ou para a prevenção ou reparação de escândalo, deve ser adicionada uma ordem para viver num determinado lugar ou uma proibição do mesmo (Cânon 2302).



e) Finalmente, uma vez que, em razão do selo sacramental, nunca pode ser considerado no fórum externo o crime de absolvição de um cúmplice, conforme descrito na Constituição Sacramentum Poenitentiae, no final da sentença de condenação, deve ser acrescentada uma advertência ao réu de que, se ele absolveu um cúmplice, ele deve providenciar a sua consciência recorrendo à Sagrada Penitenciária.


65. De acordo com a norma do cânon 2236, §3, todas essas sanções, na medida em que são impostas por lei, não podem, uma vez aplicadas pelo juiz oficiosamente, ser dispensadas, excepto pela Santa Sé, através do Sagrada Congregação do Santo Ofício.


TÍTULO QUATRO
COMUNICAÇÕES OFICIAIS



66. Nenhum Ordinário deve jamais deixar de informar o Santo Ofício imediatamente após receber qualquer denúncia do crime de solicitação. Se acontecer que um sacerdote, secular ou religioso, tenha residência noutro território, ele deve enviar (como já mencionado acima, nº 31) ao Ordinário do local em que o padre denunciado mora actualmente ou, se isso for desconhecido, para o Santo Ofício, uma cópia autêntica da denúncia em si, com as diligências realizadas da maneira mais completa possível, juntamente com informações e declarações apropriadas.


67. Qualquer Ordinário que tenha instituído um processo contra qualquer sacerdote solicitante não deve deixar de informar a Sagrada Congregação do Santo Ofício e, se o assunto se referir a um religioso, também o Superior Geral do sacerdote, sobre o resultado da causa.


68. Se um padre condenado pelo crime de solicitação, ou mesmo apenas advertido, transferir a sua residência para outro território, o Ordinário a quo deve avisar imediatamente o Ordinário ad quem do registo do sacerdote e do seu status legal.


69. Se um padre que foi suspenso por uma solicitação de ouvir confissões sacramentais, mas não da pregação sagrada, deve ir para outro território para pregar, o Ordinário desse território deve ser informado pelo seu Superior, seja secular ou religioso, que ele não pode ser utilizado para a audição de confissões sacramentais.


70. Todas essas comunicações oficiais serão sempre feitas sob o segredo do Santo Ofício; e, uma vez que são da maior importância para o bem comum da Igreja, o preceito para fazê-los é obrigatório sob a dor do pecado grave.


TÍTULO CINCO
PESSIMO CRIMINAL



71. O termo crimen pessimum (o crime mais grave) é aqui entendido como qualquer acto obsceno externo, gravemente pecaminoso, perpetrado ou tentado por um clérigo de qualquer maneira com uma pessoa de seu próprio sexo.


72. Tudo o que foi estabelecido até este ponto em relação ao crime de solicitação também é válido, com a alteração apenas daquilo que a natureza da questão exige necessariamente, para o crimen pessimum, caso algum clérigo (Deus não permita) seja acusado disso perante o Ordinário local, excepto que a obrigação de denúncia imposta pela lei positiva da Igreja não se aplica, a menos que talvez tenha sido associada ao crime de solicitação na confissão sacramental. Na determinação de sanções contra delinquentes desse tipo, além do que foi afirmado acima, o Cânon 2359, §2 também deve ser levado em consideração.


73. Igualmente ao crimen pessimum (o crime mais grave), em relação aos efeitos penais, qualquer acto obsceno externo, gravemente pecaminoso, perpetrado ou tentado por um clérigo de qualquer forma com crianças pré-adolescentes (impúberes) de qualquer sexo ou animais (bestialidade).


74. Contra clérigos culpados por esses crimes, se eles são religiosos isentos - e a menos que o crime de solicitação ocorra ao mesmo tempo - os Superiores religiosos também podem prosseguir, de acordo com os Cânones sagrados e as suas respectivas Constituições administrativas ou judicialmente. No entanto, eles devem sempre comunicar uma sentença proferida ou uma decisão administrativa nos casos mais graves à Sagrada Congregação do Santo Ofício. Os superiores de um religioso não isento só podem proceder administrativamente. No caso em que o culpado foi expulso da vida religiosa, a expulsão não tem efeito até que seja aprovada pelo Santo Ofício.





EM AUDIÊNCIA COM O SANTO PADRE, 16 DE MARÇO DE 1962


Sua Santidade Papa João XXIII, em audiência concedida ao Eminente Cardeal Secretário do Santo Ofício em 16 de Março de 1962, aprovou e confirmou graciosamente esta Instrução, ordenando aos responsáveis que a observassem e garantissem que ela fosse observada em todos os detalhes.


Dado em Roma, a partir da Sagrada Congregação, 16 de Março de 1962.


L. + S. CARDEAL OTTAVIANI





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